Voltar para News
novidades

Curatela, tutela e o futuro do filho com deficiência: o que acontece após a morte dos responsáveis?

09 de setembro de 2026 7 min de leiturapor Desenvolve no Espectro
Capa da notícia: Curatela, tutela e o futuro do filho com deficiência: o que acontece após a morte dos responsáveis?

Uma das maiores preocupações das famílias de pessoas com deficiência, especialmente quando existe necessidade de apoio contínuo, está relacionada ao futuro e a pergunta sobre quem assumirá a proteção, a representação e a administração patrimonial do filho quando os pais falecerem ou não puderem mais exercer essas funções? Embora essa preocupação seja legítima, sua análise jurídica exige distinguir poder familiar, tutela e curatela, pois são institutos diferentes e aplicáveis a situações específicas.

O artigo 1.729 do Código Civil permite que os pais, em conjunto, nomeiem tutor por testamento ou por outro documento autêntico. Essa nomeação constitui relevante instrumento de planejamento familiar, pois possibilita registrar previamente quem os responsáveis consideram mais apto para proteger os interesses do filho menor. A escolha deve recair sobre pessoa idônea, disponível e, preferencialmente, já integrada à rotina da criança ou do adolescente.

A indicação, entretanto, não permite que o tutor assuma automaticamente a função após a morte dos pais. Será necessário instaurar procedimento judicial, apresentar o testamento ou o documento autêntico e requerer seu cumprimento. O Poder Judiciário deverá verificar a validade da nomeação, a aptidão da pessoa indicada e a inexistência de impedimentos legais. Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, o tutor será intimado para prestar compromisso e somente depois desse ato assumirá formalmente suas atribuições.

A nomeação realizada pelos pais possui força jurídica, mas não afasta o controle judicial. O artigo 1.730 do Código Civil estabelece, inclusive, que será nula a nomeação feita pelo pai ou pela mãe que, no momento da morte, não detinha o poder familiar. Além disso, o tutor indicado poderá ser excluído, apresentar escusa ou ser considerado inidôneo. Nessas hipóteses, caberá ao juiz nomear outra pessoa que possa exercer a tutela em benefício do menor.

A situação é diferente quando o filho já atingiu a maioridade. A deficiência, isoladamente, não determina incapacidade civil nem torna obrigatória a curatela. De acordo com o artigo 84 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI, a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

A curatela somente deverá ser estabelecida quando houver necessidade concretamente demonstrada de proteção para determinados atos da vida civil. Trata-se de medida extraordinária, proporcional às circunstâncias do caso e estabelecida pelo menor tempo possível. Conforme o artigo 85 da LBI, seus efeitos alcançam, em regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

A sentença deve especificar os atos para os quais haverá representação ou assistência, considerando as características, potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa. Por isso, o diagnóstico médico, embora relevante, não é suficiente para justificar uma restrição genérica da capacidade civil. A avaliação deve demonstrar de que forma a pessoa exerce sua vontade e quais atos exigem apoio ou proteção jurídica.

Quando os pais exercem a curatela do filho adulto, é comum que a família compreenda essa função como uma continuidade do cuidado parental. Juridicamente, porém, a curatela é um encargo pessoal conferido por decisão judicial. Assim, o falecimento do curador não transfere automaticamente a função para um irmão, tio, padrinho ou qualquer outro familiar.

Ocorrendo o falecimento, o fato deverá ser comunicado ao juízo, com o requerimento de substituição e nomeação de novo curador. Dependendo da organização judiciária e da situação processual, o pedido poderá ser formulado nos autos da curatela existente ou por meio de procedimento próprio. Se houver atos urgentes, como movimentação bancária, recebimento de benefício, pagamento de despesas essenciais ou administração de patrimônio, poderá ser solicitada a nomeação de curador provisório.

Os pais podem registrar previamente quem consideram apto a assumir futuramente a curatela. Essa manifestação poderá constar de testamento, escritura pública declaratória, documento particular ou declaração apresentada no processo judicial. É recomendável que o documento identifique a pessoa escolhida e explique as razões da indicação, seu vínculo com o filho, o conhecimento de suas necessidades e sua disponibilidade para assumir o encargo. A indicação funcionará como elemento relevante para a decisão, mas a nomeação dependerá necessariamente de pronunciamento judicial.

O artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a escolha do curador. Na ausência das pessoas indicadas pela lei ou quando elas não apresentarem condições para exercer o encargo, caberá ao juiz realizar a escolha. Essa ordem não pode ser aplicada mecanicamente, pois devem prevalecer os interesses, os direitos, as vontades e as preferências da pessoa curatelada, bem como a aptidão e a idoneidade do possível curador.

Outra alternativa que pode ser considerada é a curatela compartilhada. O artigo 1.775-A do Código Civil autoriza o juiz a nomear mais de uma pessoa para exercer a função. Conforme as particularidades do caso, os pais podem compartilhar o encargo entre si ou com outro familiar, permitindo que o futuro responsável participe gradualmente da administração patrimonial e conheça os deveres relacionados à curatela.

A curatela compartilhada também depende de decisão judicial. Não basta incluir o nome de outro familiar em declaração, procuração ou acordo particular. Além disso, a medida deve atender às necessidades da pessoa curatelada, e não servir apenas como mecanismo de conveniência dos responsáveis. É indispensável que exista cooperação, confiança e clareza na divisão das atribuições.

O planejamento familiar deve alcançar também os aspectos patrimoniais e sucessórios. A pessoa escolhida para administrar a herança não será necessariamente nomeada curadora, assim como o curador não se torna proprietário dos bens administrados. Curatela e sucessão são relações jurídicas distintas.

Os responsáveis devem avaliar, com orientação especializada, a elaboração de testamento, a organização dos bens, as fontes de renda, os seguros, as despesas permanentes e a forma pela qual o patrimônio poderá contribuir para a segurança futura do filho. O planejamento deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários e evitar disposições que possam gerar conflitos, bloqueios patrimoniais ou dificuldades de administração.

Também é recomendável manter organizada toda a documentação pessoal, médica, assistencial, bancária e judicial. A família pode elaborar um registro atualizado contendo informações sobre tratamentos, medicamentos, benefícios, despesas, instituições frequentadas, rotina, formas de comunicação, características sensoriais, pessoas de referência e necessidades de apoio. Esse documento não substitui qualquer providência judicial, mas contribui para a continuidade do cuidado.

Os curadores devem ainda conservar comprovantes das despesas realizadas e cumprir eventuais obrigações de prestação de contas. A morte do curador não elimina a necessidade de apurar sua administração. A organização documental evita questionamentos futuros e permite que o novo responsável compreenda a situação patrimonial da pessoa curatelada.

Por fim, a pessoa indicada para assumir futuramente a responsabilidade deve participar progressivamente da rotina familiar. A formalização jurídica é indispensável, mas não substitui a construção de vínculo, o conhecimento das necessidades e a compreensão das preferências da pessoa com deficiência.

Na tutela, os pais podem nomear previamente o tutor, mas o exercício da função depende do procedimento judicial e da prestação do compromisso. Na curatela, os responsáveis podem indicar sua preferência, porém a própria nomeação do substituto dependerá de decisão judicial. Em nenhum dos casos, a simples declaração permite a transferência automática do encargo.

Planejar o futuro não significa antecipar uma perda. Significa reduzir a insegurança, prevenir conflitos e assegurar que a pessoa com deficiência não fique sem proteção justamente no momento de maior vulnerabilidade. A indicação de alguém de confiança é importante, mas não basta. O planejamento precisa reunir vínculo, organização patrimonial, documentação e as providências judiciais adequadas.

Simone Andrade é advogada, especialista em Direito das Pessoas com Deficiência, vice-presidente da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/SP e fundadora da Associação Desenvolve no Espectro.

Compartilhar:

#novidades

Continue lendo

Explore mais artigos sobre neurodivergência, inclusão e transparência.

Ver todos os artigos